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O ADVOGADO CRIMINALISTA E A DEFESA DOS DIREITOS DE SEU CLIENTE
Direito Criminal

O Advogado Criminalista e a Defesa dos Direitos de seu Cliente

Tempo de Leitura: 32 min

A Constituição garante para todos os cidadãos uma série de direitos fundamentais, dentre os quais o direito à liberdade e à presunção da inocência. Compreender esses fundamentos é o que faz um bom advogado criminalista.

É compreensível que a prisão seja o terror de qualquer pessoa, ainda mais quando se vê diante de um processo judicial, com toda a sua complexidade. Porém o ordenamento jurídico brasileiro protege os direitos do cidadão mesmo quando acusado.

Para entender como ele faz isso, é necessário um pouco de compreensão geral sobre o direito penal. De maneira rasa, o direito penal é a forma como Estado pune as condutas que ele acredita serem mais nocivas para a sociedade.

E a punição é uma das mais violentas possíveis: retirar o indivíduo do convívio com as outras pessoas. O sujeito deve ficar em isolamento, sem contato com os amigos e parentes (exceto por algumas horas no dia), restrito a uma cela durante um certo período de tempo.

Óbvio que uma punição dessas não pode ser aplicada de qualquer maneira. O Estado tem que cumprir ritos e investigações. Deve respeitar sempre o cidadão que está sendo investigado. Deve sempre acreditar na inocência de seus cidadãos.

Esse conjunto de enunciados não são apenas teorias. São determinações legais. Se um processo é conduzido sem a observância desses ritos, ou sem o respeito aos direitos do investigado, o processo pode (e deve) ser anulado.

Porém não é fácil para o cidadão compreender exatamente quando os seus direitos estão sendo violados. Portanto, a presença do advogado criminalista, como os do escritório Monteiro Verdasca, é essencial, ainda mais tratando-se de um tema tão importante quanto a liberdade.

Saiba o que você irá encontrar ao longo da leitura:

Tipos de crimes

Antes de nos inserirmos no universo dos direitos que devem ser defendidos pelo advogado criminalista, vejamos a lista de crimes descritos no Código Penal brasileiro:

Crimes contra a pessoa

A legislação brasileira prevê a punição para qualquer indivíduo que atenta contra a integridade de outrem.

No Código Penal, esses delitos são chamados de crime contra a pessoa, um ato que, a depender da gravidade, pode deflagrar detenção de até 30 anos.

Os crimes contra a pessoa são bastante conhecidos pela população.

A todo momento é visto no noticiário nacional terminologias como lesão corporal, ameaça, sequestro e homicídio são conhecidas pela ampla maioria da população.

Esses são apenas alguns dos tipos de crimes contra pessoas.

Conforme a legislação, esses crimes podem ser agrupados em seis grandes subcategorias:

  1. Crimes contra a vida
  2. Lesões corporais
  3. Crimes de periclitação da vida e da saúde
  4. Rixa
  5. Crimes contra a honra
  6. Crimes contra a liberdade individual

Crimes contra o patrimônio

Os crimes contra o patrimônio são aqueles que tem por objetivo,  atentar contra o patrimônio de uma pessoa ou organização.

Nesse caso, é considerado objeto do crime qualquer coisa que tenha valor patrimonial.

Os crimes contra o patrimônio mais praticados são furto simples e qualificado, estelionato e receptação.

Ao cometer esses delitos, os sujeitos podem sofrer pena de reclusão (prisão), que podem variar de 1 a 8 anos, além de multa.

Além disso, a lei também prevê circunstâncias agravantes da pena, de acordo com o critério trifásico para fixação da pena.

A pena imposta ao réu que comete crimes contra o patrimônio passam pelas 3 seguintes fases:

1º Fase: o Juiz incombre a pena-base.

2º Fase: são apuradas circunstâncias atenuantes e agravantes da pena.

3º Fase: são aplicadas as causas de aumento e diminuição da pena, para determinar a pena total a ser cumprida pelo réu.

Crimes contra a propriedade imaterial

Os crimes contra a propriedade imaterial são aqueles que ocorrem contra a atividade criadora das pessoas.

Essas propriedades são fruto do intelecto do criador, tendo proteção constitucional prevista no artigo 216 da Constituição Federal.

O direito da propriedade imaterial faz parte do direito civil, com a qual versa sobre direitos legítimos imateriais, com gênero e espécie ligados diretamente à propriedade intelectual e os direitos de personalidade.

Entre os atos ilícitos desse tipo de crime podemos citar aqueles previstos na Lei 9.279/96:

  • Violação do direito autoral  –  artigos 184 e 186;
  • Crimes contra as patentes – artigos 183 a 186;
  • Crimes contra os desenhos industriais – artigos 187 e 188;
  • Crimes contra as marcas – artigos 189 e 190;
  • Crimes cometidos por meio de marcas – artigos 189 e 190;
  • Crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda – artigo 191;
  • Crimes contra as indicações geográficas e demais indicações – artigos 192 a 194;
  • Crimes de concorrência desleal – artigo 195.

Crimes contra a organização do trabalho

O artigo 197 do Código Penal indica que atentado contra a liberdade de trabalho é uma espécie do gênero constrangimento ilegal.

Nesse caso, o sujeito pretende constranger a vítima a praticar um dos comportamentos descritos no próprio art. 197, nas duas modalidades, a do art. 197, I (a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias) e a do art. 197, II (abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica).

Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos

De acordo com o artigo 208 do código penal, os crimes contra o sentimento religioso podem se dividir em três modalidades de crimes, sendo elas:

  • Ultraje ao culto por motivo de religião: Escárnio de alguém publicamente por motivo de crença ou função religioso;
  • Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto religioso;
  • Vilipêndio público de ato ou objeto de culto religioso.

No segundo capítulo do artigo 208 é abordado o respeito aos mortos, existindo quatro possibilidades de crimes, sendo uma delas o Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.

Além disso, no art. 210 deste capítulo, consta a Violação de Sepultura, no art.211, trata-se do crime de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, e no art. 212, Vilipêndio a cadáver. 

Crimes contra a dignidade sexual

A Lei n° 12.015/2009 dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual.

Nesse dispositivo são conceituados os  crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.

Entre os atos natureza sexual são considerados violência:

  • Toques indesejados nos órgãos sexuais;
  • Ser forçada a tocar órgãos sexuais de outra pessoa;
  • Ser obrigada a fazer sexo oral;
  • Beijos e carícias forçadas;
  • Ser obrigada a assistir conteúdo pornográfico ou participar;
  • Ser forçada a se prostituir.

Crimes contra a família

Os crimes contra a família fazem parte da Parte Especial do Código Penal, no Título VII da Parte Especial do Código Penal.

Os crimes contra a família no Código Penal são divididos em quatro capítulos:

  • Crimes contra o casamento (artigos 235 a 239);
  • Crimes contra o estado de filiação (artigos 241 a 243);
  • Crimes contra a assistência familiar (artigos 244 a 247);
  • Crimes contra o pátrio poder, tutela ou curatela (artigos 248 e 249).

Crimes contra a incolumidade pública

Incolumidade é o estado de preservação ou segurança de pessoas ou de coisas em relação a possíveis eventos lesivos.

Os crimes contra a incolumidade pública se trata dos delitos que oferecem perigo comum, crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos e crimes contra a saúde pública.

Esses crimes são regulados nos artigos 250 ao 285 do Código Penal.

Crimes contra a paz pública

A paz pública é o sentimento de tranquilidade e segurança que deve vigorar na coletividade para que haja normal sentimento da vida social.

Diante disso, quando esse sentimento é colocado em risco quando são executadas condutas que causem medo à sociedade, os atos são tipificados como criminosas pelos artigos 286 a 288 do código penal.

Crimes contra a fé pública

Os crimes contra a fé pública mais conhecidos são o de moeda falsa, uso de documento falso e fraudes em certames de interesse público estão presentes no título X, da parte especial do Código Penal.

Esses crimes mencionados acima se encontram, respectivamente, nos artigos 289; 304; 311-A; capítulo I, III, V, respectivamente do Código Penal.

Para a configuração deste crime é necessário haver a existência do dolo e a alteração ou imitação da verdade.

Os Crimes Contra a Fé Pública são aqueles que possuem como vítima o coletivo, pois não há necessariamente uma vítima em específico.

Dessa maneira, estes crimes atuam diretamente contra o Estado.

Crimes contra a administração pública

Os crimes contra a administração são todos aqueles que são relacionados a práticas de atos ilícitos contra a União, Estados, Municípios e o DF, incluindo todas as entidades ligadas a esses entes federativos.

Os crimes contra a administração pública se referem a atividades ilícitas contra os órgãos, fundações públicas, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, os demais poderes e o ministério público.

Esses crimes estão previstos no Código Penal e são divididos do seguinte modo:

  • Exercício arbitrário ou abuso de poder;
  • Falsificação de papéis públicos;
  • Má-gestão praticada por administradores públicos;
  • Apropriação indébita previdenciária;
  • Lavagem e ocultação de bens de corrupção;
  • Emprego irregular de verbas;
  • Contrabando;
  • Corrupção ativa ou passiva;

O que é Processo Penal?

O Processo Penal é um ramo do Direito Público que tem como objetivo regular a atividade de jurisdição do Estado e materializa o jus puniendi (direito de punir).

O jus puniendi é a pretensão punitiva do Estado que exige uma sanção penal a quem comete um ou mais delitos.

A área de direito processual penal é um complexo que conta com princípios e normas que constituem o instrumento técnico necessário à aplicação do Direito Penal.

Ou seja, esse conjunto de normas jurídicas tem como objetivo determinar e regulamentar os atos considerados pelo legislador como infrações penais.

Atuação dos advogados em tribunais superiores

O atual sistema judiciário brasileiro é considerado por muitos como burocrático e lento, com uma estrutura que não consegue atender às demandas da justiça em um ritmo aceitável.

Nessa realidade de um jurídico sobrecarregado de processos, o sucesso de uma demanda depende de uma série de fatores e algum diferencial.

Para dar prosseguimento aos processos penais é necessário apresentar manifestações e provas que são possíveis produzir.

Dessa forma, o seu processo pode entrar em um trâmite regular, que deverá ser julgado pelos Tribunais Superiores.

Mas o caminho é bastante árduo, necessitando passar por filtro dos Tribunais Regionais e para que o seu processo seja recebido e devidamente apreciado junto ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.

Diante dessas demandas, um advogado especializado em atuação perante as Cortes se mostra como indispensável para o êxito nas demandas que necessitam da apreciação do profissional.

A nível de dos Tribunais Superiores, os advogados especialistas em Direito Penal têm responsabilidades no ajuizamento de processos originários, na elaboração e no acompanhamento de recursos pertinentes a cada Corte, incluindo a apresentação de memoriais e sustentação oral.

Tenho direito a defesa?

Essa é uma pergunta muito comum no meio do direito penal. O que leva um advogado criminalista a defender alguém que cometeu um crime? Pois bem, a resposta é um pouco complexa, e é necessário dar um passo atrás para compreender.

O Estado é uma invenção do ser humano com o objetivo de manter a paz na sociedade. Para isso, ele é dotado de uma força tal que nenhum outro homem individualmente possui. Desta forma, o Estado consegue fazer coisas que seriam crime se qualquer outra pessoa fizesse.

Portanto, o Estado pode instituir impostos e tomar dinheiro dos cidadãos sem que isso seja considerado roubo (ou furto). O Estado pode prender uma pessoa em um estabelecimento sem que isso se considere cárcere privado.

É óbvio que algo com tamanho poder precisa de um controle. O contrário seria admitir a existência de ditaduras e monarquias absolutistas. Como acontece esse controle então?

Bom, o controle passa por uma observância de três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O primeiro cria as regras de atuação do Estado, o segundo cuida de sua administração e o terceiro garante que as regras estão sendo observadas.

Como o direito penal entra nisso? Simples: para que alguém seja punido é necessário que a regra exista e que um juiz determine, após um processo judicial imparcial, que o crime de fato aconteceu e que o culpado é realmente aquele que está sendo investigado.

Mais do que isso: para o juiz proferir esta sentença ele deve estar além de qualquer dúvida razoável. Isto porque a dúvida beneficia o réu.

Isso acontece porque o Estado brasileiro prefere deixar um criminoso solto do que punir um inocente. Pode parecer absurdo quando surgem notícias de crimes hediondos na TV, mas lembre-se; qualquer pessoa pode ser alvo de um processo judicial.

O princípio do in dubio pro reo

A lógica de que o cidadão deve ser considerado inocente até que se prove o contrário se encontra na legislação máxima de nosso país: a Constituição Federal.

De acordo com o artigo 5º, inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O referido artigo encontra espelho no Código de Processo Penal, que determina em seu art. 386, VII, que “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Para entender o que esses artigos estão dizendo, é necessário entrar em alguns detalhes a respeito do processo judicial que justifica a atuação do Estado.

Pois bem, o ponto de partida é perceber que qualquer pessoa pode acusar qualquer outra a respeito de qualquer coisa. Um cidadão pode estar andando na rua e ser acusado de ter roubado um celular.

Porém a acusação não é suficiente para que esse indivíduo seja condenado – ainda que, infelizmente, muitos cidadãos sejam levados à delegacia e esperem presos até um julgamento…

Para que um indivíduo possa ser considerado culpado, alguém tem que processá-lo. Alguém, seja a vítima ou o Ministério Público, deve ativar a polícia para que se investigue se houve de fato um crime e quais os suspeitos.

O resultado desta investigação, o Inquérito Policial, será encaminhado para o Ministério Público, que ficará responsável por ativar o poder judiciário e, assim, iniciar um processo em relação ao acusado.

No curso do processo, o juiz irá analisar as provas e, se estiver convencido, irá condenar o réu à prisão. Com isso ele já será levado à cadeia? Não! Ele ainda pode recorrer e discutir sobre o fato nas instâncias superiores.

Somente quando não houver mais recurso (trânsito em julgado), o indivíduo poderá ser preso.

Prisão preventiva: o que é isso? E como um advogado criminalista pode me ajudar?

Mesmo sabendo que a prisão é uma situação excepcional, que só deve ser aplicada no último dos casos, não é incomum ver cenas de pessoas sendo conduzidas à cadeia mesmo antes do término do julgamento.

Esta é uma situação específica, que pode ocorrer quando a liberdade do agente pode gerar um perigo à sociedade. Claro que para uma situação dessas ser lícita, deve estar muito bem fundamentada.

A lei possui requisitos para que um juiz decrete a prisão preventiva de um cidadão. Em primeiro lugar, é necessário que haja indícios suficientes de que o crime de fato ocorreu e de que o acusado é, de fato, o responsável pelo delito. É o que se chama de fumaça do cometimento de crime.

Porém não é qualquer crime que admite a prisão preventiva. Somente um rol limitado de crimes, previstos no art. 313 do Código de Processo Penal podem levar o indivíduo antecipadamente à cadeia.

Além disso, é necessário que a liberdade do agente gere, de alguma forma, um perigo para a sociedade. As situações consideradas perigosas estão dispostas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Há críticas a respeito da legislação por ser ampla demais. A “garantia da ordem pública” é uma espécie de coringa judicial, que pode ser utilizada para justificar (ainda que de maneira pobre) qualquer prisão preventiva.

É nesse ponto que a presença de um advogado criminalista é essencial. O escritório Monteiro Verdasca possui advogados de qualidade, preparados para auxiliar o cliente que precisa de apoio neste tipo de situação.

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Quando cabe prisão preventiva?

A liberdade é, sem dúvida, o nosso bem mais precioso. E como a maioria das coisas preciosas, só damos valor quando a perdemos ou estamos perto de perdê-la.

A prisão preventiva é a situação que pode levar o indivíduo a perder a sua liberdade sem um julgamento completo, sem a análise de todos os fatos que, quem sabe, poderia inocentá-lo.

Portanto, se um indivíduo se vê acusado em um dos crimes que admitem a prisão preventiva, deve imediatamente procurar um advogado criminalista. O auxílio profissional nestas horas pode ser a diferença entre dormir na própria cama ou num colchão dentro de uma cela.

Esses crimes estão listados no Código de Processo Penal, em seu artigo 313. Por questões de facilidade de explicação, vamos apresentá-los na ordem contrária ao disposto no documento.

O caso exposto no inciso III é o de violência doméstica. A situação é explicável pela gravidade da situação e o risco que o acusado supostamente oferece às pessoas à sua volta. Além disso, um crime doméstico é de muito mais difícil investigação, e o acusado consegue interferir na produção de provas.

A situação exposta no inciso II do artigo é controversa, de acordo com algumas doutrinas do direito penal. Trata-se do caso do reincidente, ou seja, um indivíduo que já foi condenado anteriormente por crime doloso, desde que haja o trânsito em julgado da sentença.

Por fim, o primeiro caso apresentado é o de crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Esse ponto merece uma atenção mais detalhada.

Os crimes que admitem prisão preventiva

Analisando o artigo mais criteriosamente, é possível observar três pontos de atenção. O primeiro deles é que o fato ilícito deve ser um crime. Uma contravenção penal (conhecido na doutrina como “crime-anão”) não pode levar um indivíduo à prisão preventiva.

O segundo ponto é que o crime deve ser doloso. Ou seja, um indivíduo que foi acusado de um crime por descuido (imprudência, negligência ou imperícia) não pode nunca ser encarcerado sem um julgamento que investigue a fundo a situação.

Por fim, é essencial que o crime que está sendo imputado ao acusado seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Essa punição é abstrata, não dependendo de análise concreta do juiz.

Deixe-me explicar melhor. Nenhum crime possui uma pena exata no Código Penal. Todos os crimes possuem uma margem que deixa ao juiz uma certa margem de discricionariedade.

Por exemplo, o artigo 155 do Código Penal dispõe sobre o crime de furto. A pena para este tipo de crime é de um a quatro anos de prisão.

Mesmo que o juiz entenda que o furto ocorreu da maneira mais prejudicial possível, a pena máxima que ele pode dar é quatro anos de prisão.

Tendo em vista esse fato, é possível dizer que o crime de furto não admite a prisão preventiva (afinal, não admite penas superiores a quatro anos).

Entretanto o código trata também de um crime bem similar ao furto, porém com a vítima sendo a Administração Pública, o peculato. Este crime, tratado no artigo 312 do mesmo Código, possui uma pena de dois a doze anos de prisão, admitindo, portanto, prisão preventiva.

Diferentes tipos de crimes e como um advogado criminalista pode te ajudar

Os exemplos do último tópico não foram por acaso. Tanto o furto quanto o peculato envolvem exatamente a mesma prática: tomar para si um objeto que é de outro. A diferença é a posição da pessoa que está cometendo o crime e qual o dono do objeto.

O peculato exige duas condições para acontecer: primeiro, o delinquente deve ser funcionário público; segundo, ele deve se aproveitar de sua posição para desviar determinados bens ou valores da Administração Pública para benefício próprio ou de terceiro.

Disso, se retira que existe uma hierarquia dos crimes. E o critério não é somente pelo valor envolvido, ainda que o peculato costume envolver cifras muito maiores do que o crime comum.

Isso tem a ver na confiança envolvida e na importância do objeto atingido. Um funcionário público é contratado com o objetivo de prestar um serviço à população, e para isso se exige que tenha uma conduta proba e bons antecedentes.

Além disso, a Administração Pública tem um papel na sociedade. Ainda que hoje a administração estatal tenha caído em descrédito, o dinheiro do Estado tem como objetivo a população como um todo, investimentos em prol da comunidade. Esse bem é muito mais protegido do que o bem individual.

Pois então, neste contexto a doutrina e também o senso comum costumam diferenciar dois tipos de crimes: os crimes de colarinho branco (white collar crimes) e os crimes de colarinho azul (blue collar crimes).

A diferenciação vem da doutrina norte americana. O colarinho, utilizado para diferenciar os crimes, decorre da vestimenta dos criminosos: enquanto determinados crimes são mais cometidos pelas elites (bem vestidas), outros são mais comumente cometidos pelas classes sociais mais baixas (o nome “colarinho azul” vem dos macacões de trabalho).

Os crimes de colarinho branco: como um advogado criminalista pode ajudar?

Estes tipos de crime são talvez os mais prejudiciais à sociedade, e por isso a legislação lhes confere penas altas e punições diversas. Normalmente os crimes envolvem operações financeiras e ofendem a ordem econômica.

Como envolvem pessoas de alto escalão e documentos de difícil acesso, a investigação a respeito destes crimes é extremamente difícil. É bem comum que os criminosos saiam impunes, mesmo que quantias vultosas circulem neste meio.

Observando tudo o que já foi apresentado a respeito dos direitos do cidadão, é fácil perceber que a linha de atuação da polícia durante a investigação deve ser muito regrada. Entretanto nem sempre é assim.

No afã de buscar a justiça social, de recuperar o dinheiro público, não é incomum que a polícia, o Ministério Público  e até mesmo alguns tribunais terminem por atropelar direitos individuais.

Com isto, o acusado pode até ser exposto ou até mesmo posto na cadeia por um certo período de tempo, mas com a assessoria jurídica correta, o indivíduo consegue invalidar a decisão judicial e retornar à liberdade sem muita dificuldade.

Para os acusados de tais crimes, a importância de uma assessoria jurídica é imensa. Discutir uma estratégia de defesa com um bom escritório de advocacia, como o Monteiro Verdasca, pode não só impedir que o indivíduo seja condenado naquela causa, mas também impedir brechas para novas acusações.

Monteiro Verdasca Advogados

Estamos prontos para atendê-los.

Tratando especificamente de crimes financeiros, como os cometidos por empresas, é de suma importância que as instituições não só cumpram a lei como consigam demonstrar que estão em conformidade com a legislação. Trata-se do hoje conhecido compliance.

Como os crimes financeiros e contra a ordem econômica demandam uma maior complexidade, vale a pena detalhar os possíveis ilícitos elencados na legislação brasileira.

Crimes financeiros, contrate um advogado criminalista e se livre deles!

Os crimes financeiros são aqueles que atentam contra o Sistema Financeiro Nacional, conforme o disposto na Lei nº 7.492/86.

Em linhas gerais, tudo o que possa perturbar de maneira considerável o mercado, a bolsa de valores ou a organização e estrutura da moeda brasileira é uma conduta criminosa.

Este conceito é suficiente para, de uma maneira bem rudimentar, identificar se uma conduta é ou não considerada criminosa de acordo com a legislação pátria.

Entretanto, vale a pena detalhar os crimes elencados na lei, de forma não só a ilustrar com exemplos, mas também para expor as penalidades envolvendo cada uma das práticas criminosas.

Fabricação de moeda falsa

O primeiro crime apresentado pela legislação, em seu art. 3º é o de fabricação de moeda (ou qualquer outro título com valor mobiliário). O detalhe a se chamar atenção é que o simples fato de colocar a moeda falsa em circulação já é um crime.

Quanto a este último fato, vale chamar atenção a uma possibilidade: o que acontece se o indivíduo que circula a nota não tem conhecimento de que ela é falsa?

Pois bem, o referido crime não admite a modalidade culposa, portanto, se o infrator desconhece a natureza da moeda que está pondo em circulação, não comete crime algum.

Ainda, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, equipara-se a este crime a divulgação ou distribuição das notas falsificadas.

Em qualquer dos casos elencados, a pena é de dois a oito anos, além de uma multa. Ou seja, por conta do prazo máximo de oito anos, o cometimento deste delito permite a prisão preventiva do cidadão.

Contrate um advogado criminalista e se livre de crimes envolvendo instituições financeiras

A legislação preza pela boa ordem das instituições financeiras em solo nacional. Tais instituições possuem uma relevância imensurável no sistema financeiro nacional, bem como na vida dos cidadãos.

Afinal, é improvável que um indivíduo guarde as suas finanças debaixo do colchão. Seja por questões de segurança ou para aproveitar o rendimento de algum investimento, a maioria da população brasileira deixa o seu excesso de caixa na mão de instituições financeiras.

Para não haver confusões sobre o termo, a Lei 7.492/86 define em seu artigo primeiro o que é uma instituição financeira, qual seja:

“a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários”.

Enfim, referindo-se a instituições financeiras, é crime geri-las de maneira fraudulenta. A legislação confere a esta prática uma pena que pode variar de três a doze anos de prisão e multa.

Contudo também incide em crime aquele que gere a instituição de maneira temerária, ou seja, de maneira irresponsável. Nestes casos a pena é um pouco menor do que o caso anterior, porém ainda considerável: de dois a seis anos de prisão, além de uma multa.

Por fim, há ainda uma terceira possibilidade que pode ser cometida por qualquer pessoa, não apenas por gestores de instituições financeiras. Trata-se da divulgação falsa ou incompleta sobre a instituição financeira.

É óbvio que a respeito das informações incompletas é necessário que essa informação gere um prejuízo real à instituição financeira. O simples fato da informação ser incompleta não chega a configurar crime.

Este caso recebe uma pena mais branda do que as situações anteriores. Ainda assim, a pena é de dois a seis anos de prisão, além de multa.

Lavagem de dinheiro

A Lei 7.492/86 elenca diversos crimes financeiros, porém o mais famoso deles se encontra numa outra legislação: a Lei 9.613/98.

Para compreender este fato, é necessário ter em mente que se trata de um crime subsequente, ou seja, depende de um outro fato criminoso para acontecer. Noutras palavras, não é possível lavar um dinheiro obtido licitamente.

Sendo assim, um determinado indivíduo ou organização realiza determinada prática criminosa, qualquer que seja, e depois tenta “limpar” o dinheiro obtido com a prática, dando a ele uma aparência de legalidade.

O processo, conhecido doutrinariamente como branqueamento de capitais, possui três principais etapas: a ocultação, a dissimulação e a integração.

Ocultação

A primeira das fases, a ocultação, é quando o indivíduo esconde o material obtido ilicitamente. O principal objetivo é fazer com que os valores obtidos não sejam identificados.

É importante observar que neste primeiro momento não há que se falar em crime de lavagem de dinheiro, uma vez que o processo de branqueamento de capitais ainda não foi concluído. Este tem sido o posicionamento dos tribunais em casos similares.

São detalhes como estes que podem fazer a diferença em um julgamento. Por vezes, o Ministério Público tenta imputar uma série de crimes ao acusado, sendo que parte deles sequer podem ser aplicados ao caso concreto.

Por isso o escritório Monteiro Verdasca, com advogados formados com excelência, consegue auxiliar seus clientes a conseguirem a justiça, por meio das decisões judiciais que melhor protegem os seus direitos.

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Dissimulação

Prosseguindo, a segunda fase do processo é a dissimulação, ou seja, o processo de mascaramento dos valores obtidos. Isso pode ocorrer através de outras operações financeiras.

Neste momento, é comum que o valor seja transferido entre diferentes contas, principalmente no exterior (nos chamados paraísos fiscais), de forma a dificultar a origem dos recursos.

Integração

Nesta última etapa, o dinheiro volta a circular na economia (na maioria das vezes, pagando inclusive os tributos devidos) com uma aparência de legalidade. Para explicar, vale a pena um exemplo famoso.

O nome “lavagem de dinheiro” vem do caso mais famoso de dissimulação, praticado por Al Capone, que possuía uma rede de lavanderias com o único objetivo de mascarar os ganhos obtidos com a venda de produtos ilícitos vendidos durante a Lei Seca, nos EUA.

Neste exemplo prático, as redes de lavanderia circulavam quantias absurdas, uma vez que no balanço da empresa os lucros provenientes de ilícitos eram contabilizados como serviços prestados ao cliente.

Com isto, o dinheiro possuía uma aparência de regularidade. De fora, parecia apenas que Al Capone geria uma rede muito lucrativa de lavanderias, porém na prática eram empresas de fachada, com o único objetivo de “limpar” o dinheiro obtido em práticas criminosas.

Direito Penal Econômico e Direito Penal Tributário

Existem ramos específicos do direito que irão estudar os crimes cometidos no meio econômico e tributário. Uma especialização nestes ramos do direito permite ao advogado conhecer a realidade das empresas e os procedimentos punitivos de cada conduta criminosa.

Por esse motivo, um advogado criminalista é essencial em caso de acusação de crime. O advogado deve conhecer a prática empresarial, ou seja, a forma como a empresa acontece na vida real, fora dos livros.

Além disso, o advogado criminalista deve conhecer as principais regulamentações a respeito do tema, envolvendo não só a legislação mas também as Resoluções do BACEN e de outros órgãos reguladores.

Esse conhecimento amplo será essencial para definir o limite da atuação das empresas, para identificar uma determinada conduta que possa ser considerada criminosa e para defender corretamente o cliente em caso de eventual conduta criminosa realizada no passado.

Esse é o diferencial entre um escritório de ponta, como o Monteiro Verdasca, e um escritório sem o mesmo preparo, que pode vir a gerar uma série de dores de cabeça desnecessárias ao empresário.

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Para compreender bem a diferença dos ramos do direito, não custa apresentar os detalhes diferenciadores entre o Direito Penal Econômico e o Direito Penal Tributário.

O primeiro deles já foi, de maneira indireta, tratado ao longo do texto. O Direito Penal Econômico é o conjunto de regras que prevê as punições para atos ilícitos que afetam de maneira considerável o meio econômico nacional.

Por outro lado, o Direito Penal Tributário cuida de punir as condutas desviantes que afetam a ordem tributária, ou seja, o pagamento dos tributos para o governo.

Numa diferenciação rápida, o primeiro ramo do Direito Penal pune as condutas que afetam o mercado como um todo, ao passo que o segundo ramo apresentado neste tópico pune condutas que afetam especificamente a Administração Pública, em seu recolhimento tributário.

Crimes Ambientais

Além dos crimes financeiros e contra a ordem econômica, há ainda um outro tipo de prática criminosa que pode levar um indivíduo para a cadeia: os crimes ambientais.

Possuir uma empresa sustentável pode ser uma alternativa interessante para melhorar a relação com o consumidor e facilitar a publicidade. Porém o motivo de manter a sustentabilidade nas empresas é um pouco mais agressivo do que isso.

Na legislação brasileira há uma obrigação em respeitar a fauna e flora, além de obrigações em respeitar a mobilidade urbana e uma série de outros critérios. A legislação que trata do tema é a Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais.

Cometer algum desses crimes pode gerar uma série de reflexos negativos para a empresa. Além da imagem ser prejudicada nas mídias, a empresa pode encontrar dificuldades em participar de licitações com o Poder Público.

Para além disso, há ainda a possibilidade de cadeia para os gestores, nas situações limites. Ainda que este caso não seja comum, trata-se de uma previsão legal e qualquer descumprimento do preceito legal não deixa de ser um risco à liberdade dos gestores.

Qual o melhor momento de contratar um advogado criminalista?

Existe um paralelo perfeito para esta pergunta: qual o melhor momento de contratar um médico? Quando a doença já se encontra em estágio avançado ou no início? Ou, uma terceira possibilidade: o melhor seria se prevenir para a doença nem chegar a existir?

A lógica é a mesma. Quando existe uma irregularidade no procedimento de uma empresa, ele pode ser facilmente corrigido por um advogado criminalista e uma conduta criminosa não acontecerá.

Logo, a contratação de um escritório para fiscalizar a atuação empresarial e para garantir que os contratos estão cumprindo os requisitos ditados em lei é a melhor forma de se aproveitar do conhecimento jurídico de um escritório.

Isso significa que se o problema já estiver acontecendo, não tem mais jeito? Claro que não. A questão é que quanto mais avançada a situação já estiver, mais difícil é para o advogado criminalista defender o seu cliente.

Por vezes, não será possível impedir determinadas penas para a empresa ou para o cliente. Nestes casos, o advogado terá que se utilizar de seu conhecimento da lei e dos processos judiciais para contornar a situação ou conseguir uma pena mais branda a seu cliente.

Resumindo: o melhor é contratar um advogado criminalista antes de tomar grandes decisões na empresa, e ter um escritório acompanhando os processos realizados internamente para evitar problemas futuros.

E, em caso de alguma situação demandar um acompanhamento judicial, o ideal é contratar um advogado o mais rápido possível, de preferência com larga especialização no tema, como os advogados do Monteiro Verdasca Advogados, de forma que ele consiga discutir e trabalhar numa estratégia para amenizar os prejuízos para o acusado.

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Escritório Monteiro Verdasca Advogados

Decerto não é qualquer escritório de advocacia que tem a experiência e a habilidade para tratar de temas tão sensíveis quanto o direito penal, nem tão complexos quanto o direito penal econômico ou tributário.

Por conta disso, a recomendação é procurar um escritório que possua conhecimento na área, com advogados especializados no tema e com um histórico positivo em sua atuação nos tribunais.

Este é o caso do escritório Monteiro Verdasca Advogados, que pode auxiliar não só nos processos criminais dos clientes, mas também em toda a organização interna empresarial, com atendimento completo da área jurídica para empresas, desde o compliance.

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Sobre o Autor

Monteiro Verdasca Advogados é reconhecido internacionalmente por ser um escritório que entrega os melhores resultados no direito empresarial, societário e médico.

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