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Compliance

Como o compliance pode salvar a sua empresa

As empresas hoje precisam se preocupar mais do que apenas com o lucro. Hoje em dia, há uma preocupação com a imagem da empresa frente à população e aos investidores. É daí que surge a importância do compliance.

Houve um tempo em que as empresas se preocupavam apenas com o aperfeiçoamento e beneficiamento de seus produtos, com a redução no tempo de produtividade, escala de produção e investimento em novas técnicas e novos equipamentos.

Todas as práticas focam na produtividade e no lucro, importando-se pouco com a imagem que a empresa possuía e na relação com seu público consumidor, fornecedores e políticas ambientais.

Os tempos mudaram e as tendências também. No meio corporativo percebeu-se aos poucos a necessidade de readequar os valores empresariais e a implantação de novas medidas, novos regulamentos internos e novas práticas.

As empresas alinharam-se com as políticas internacionais de boas práticas, priorizando valores e princípios em regulamentos internos e incentivando um comportamento ético através da implantação de Programas de Compliance. 

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O termo Compliance, vem do verbo inglês to comply e significa cumprir, obedecer, estar em conformidade. 

Cumprir padrões de comportamento ético, obedecer regras, regulamentos e praticar uma cultura de combate às más práticas em conformidade com a lei, no ambiente empresarial. 

Significa regular as práticas dentro das empresas e instituições públicas e privadas, objetivando disseminar a cultura do combate a corrupção, levando maior transparência para dentro das empresas. 

Em resumo, Compliance é o conjunto de práticas visando estabelecer comportamentos éticos e maior transparência nas relações dentro das empresas e nas relações destas com os poderes públicos.

É o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da Instituição.

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Seu direito, nossa missão.

Somos implacáveis na luta pelos direitos dos nossos clientes visando a entrega do melhor serviço possível.

Escândalos de Governança Corporativa

Nas últimas duas décadas, escândalos de Governança Corporativa estamparam jornais e sites e ficaram marcados na história. Dois deles destacaram-se mundialmente, a Enron Corporation, companhia americana de energia e a joint venture Tyco International.

A Enron Corporation provocou um prejuízo de mais de 70 bilhões de dólares a seus acionistas, em fraudes fiscais, através de manipulação de livros contábeis, erros intencionais de contabilidade, omissão de informações fiscais entre outros atos.

A Tyco International desviou mais de 600 milhões de dólares, através de empréstimos e venda fraudulenta de ações. O dinheiro saía do caixa da empresa sob a forma de bônus ou benefícios a executivos.

Escândalos dessa natureza motivaram a criação no mundo inteiro de leis anticorrupção e antissuborno e o estímulo a programas de compliance para combater atos de corrupção como esses dentro das corporações.

Vantagens do Compliance

A implantação dos Programas de Compliance e Integridade não restringem-se apenas ao combate à corrupção, aos poucos adaptou-se para outros setores. Têm a finalidade de implantar boas práticas e proporcionar um retorno às empresas.

Adotar o programa de compliance traz benefícios à empresa, desde a preservação de sua imagem pública até ao aumento da eficiência e da produtividade, com fortes reflexos na sua valorização de mercado.

  • Melhora e preserva a imagem da empresa;
  • Reduz o risco de exposição negativa;
  • Afasta a responsabilização judicial e penal;
  • Aumenta a eficiência e a produtividade;
  • Mitiga denúncias contra a corporação;
  • Reduz o custo operacional;
  • Estimula um ambiente laboral mais saudável para diretores e colaboradores.

Além dos benefícios citados acima, o compliance representa uma ferramenta eficiente para atrair investimentos e incentivar a competitividade, motivada pela evolução no comportamento de consumo dos clientes e a preservação do meio ambiente.

A elevação no nível de comportamento ético empresarial dissemina-se por toda a cadeia produtiva, promovendo maior rendimento dos colaboradores, ampliando a satisfação e fidelização dos clientes e fornecedores.

A cultura ética estruturada nas empresas cria um ambiente laboral melhor, proporciona funcionários mais satisfeitos, menor rotatividade de contratações, maior rendimento do trabalho, consumidores mais fiéis e um melhor relacionamento com entidades públicas.

Sendo assim, é essencial que as empresas possuam uma boa política de compliance interna. Um advogado especializado pode ser a diferença nestes casos, contribuindo para evitar muitas situações prejudiciais à empresa. 

Um escritório de referência é o Monteiro Verdasca Advogados, com expertise em operações de compliance em grandes empresas e com o conhecimento na área para identificar os riscos dos empreendimentos e mitigá-los ou eliminá-los completamente.

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Compliance no Mundo

O compliance surgiu nos EUA a partir de 1887 com a criação da Interstate Commerce Act (Lei do Comércio Interestadual). Essa Lei criou a Agência Regulatória Federal Interstate Commerce Commission ‘ICC’ (Comissão de Comércio Interestadual). 

Tinha a finalidade de funcionar como uma agência reguladora sobre o transporte ferroviário, supervisionando e regulando suas atividades comerciais, em função das inúmeras denúncias de abuso e monopólio.

Anos depois, em 1906, iniciando uma sequência das ações que visavam a proteção ao consumidor, criou-se a Pure Food and Drugs Act (Lei Sobre Alimentos e Medicamentos Puros).

Em 1913 com a criação do Banco Central Americano, objetivou-se criar um sistema financeiro mais confiável, flexível e seguro e em 1950 criou-se a Prudential Securities (Lei de Títulos Prudenciais).

A Prudential Securities obrigava as empresas a contratarem advogados para monitorar o cumprimento dos padrões de conduta dentro das empresas. Nos anos 1960, passou-se a exigir a contratação de Compliance Officers.

Efetivamente em 1977, os EUA mergulharam na “Era do Compliance” com a criação da Foreign Corrupt Practices Act ‘FCPA’ (Lei Sobre Práticas de Corrupção no Exterior), abrangendo-se fora dos limites americanos.

No Reino Unido, em 2010, foi promulgado o UK Bribery Act ou The Bribery Act, uma legislação anticorrupção e antissuborno, considerada por especialistas a mais rigorosa do mundo sobre o tema.

Essa onda do compliance chegou ao Brasil no momento em que empresas norte-americanas passaram a exigir das filiais brasileiras a adoção de normas anticorrupção e antissuborno. 

Compliance no Brasil

A partir de 1992, no Brasil, com a política de abertura comercial internacional, que buscava alinhar o país ao Mercado Mundial, implementou-se regras para melhorar a competitividade comercial e a imagem das instituições.

Foram criadas medidas como a “Política de Controles Internos” e o “Código de Ética e Normas de Conduta”, consideradas “embrionárias” do que hoje chamamos de programa de compliance.

Criou-se em 1998 a Lei 9.613 para combater os crimes de lavagem e ocultação de bens. A partir deste novel jurídico outros se sucederam, normatizando e regulando o compliance no nosso sistema financeiro e corporativo.

O advento da Lei 12.846/2013 (lei anticorrupção) “inaugurou”, efetivamente, no Brasil a prática cada vez mais frequente do Compliance em diversos setores nos meios corporativos, institucionais, sindicais e até partidários.

As empresas buscam integrar-se no ambiente corporativo ao movimento do compliance para promover ações e práticas no intuito de disseminar o combate à corrupção de modo mais natural e habitual.

O Brasil ocupa uma das piores posições dentre os países que possuem os regimes de normas de conformidade, nas políticas de governança corporativa, porém nos últimos anos o governo vem tentando modificar esse panorama. 

Portanto é essencial ter o assessoramento de um grupo de advogados especializados para implementar um conjunto de boas práticas empresariais e manter a empresa em compliance. 

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Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção

A Lei 12.846/2013, chamada de Lei Anticorrupção, estabelece regras sobre a responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública no Brasil ou no exterior.

A vantagem mais notável trazida com a promulgação desse novel jurídico foi tornar possível responsabilizar também o agente corruptor, atingindo os dois extremos nas ações de corrupção, de um lado a pessoa jurídica privada e de outro o agente público.

A Lei 12.846/2013 aponta um rol de condutas ilícitas e punições civis e administrativas, responsabilizando objetivamente empresas que cometem atos de corrupção, uma inovação no ordenamento jurídico, a partir de então. 

Conhecida também como Lei da Empresa Limpa, foi pensada com o fim de reprimir atos de corrupção praticados por empresas privadas que tenham relação com a administração pública em licitações, concorrências e contratos de prestação de serviço.

Entre os atos considerados lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, previstos no seu artigo 5º serão listados a seguir somente alguns exemplos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

Apesar de sua inovação no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 12.846 foi promulgada tardiamente, considerando que o país participava de debates mundiais contra corrupção havia mais de duas décadas, buscando alinhar-se com os demais países.

Decreto 8.420/2015

O Decreto Federal 8.420/2015 dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas em atos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, regulamentando a Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção.

Prevê regras para celebrar acordos de leniência, definir critérios para o cálculo de multas e parâmetros para a avaliação de acordos de compliance, através de um Processo Administrativo de Responsabilização.

O acordo de leniência é o ajuste que permite que o infrator participe de forma voluntária do processo de investigação, para prevenir ou reparar danos de interesse difuso e coletivo, auferindo-lhe benefícios.

No que tange ao cálculo da multa, o valor da punição nunca será menor do que o valor da vantagem obtida. Os valores limites variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR ou até o máximo de R$ 60 milhões.

O Artigo 41 do Decreto 8.420 estabelece, no âmbito de uma pessoa jurídica, os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades.

Estabelece ainda a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A Controladoria Geral da União CGU, é a gestora do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) que reúnem os dados de empresas punidas dentro do previsto na legislação anticorrupção.

O CEIS e o CNEP são regulamentados pelo Decreto 8.420 e contém as sanções administrativas impostas às pessoas físicas ou jurídicas que restringem o direito de licitar e celebrar contratos com a administração pública em quaisquer esferas.    

Como Aplicar o Compliance

Como dito acima, a partir da promulgação da Lei Anticorrupção, as empresas intensificaram a criação de programas de compliance, disseminando as boas práticas corporativas e estabelecendo uma relação transparente com os poderes públicos.

No entanto, ela não está restrita aos casos de corrupção. Pode aplicar-se nas relações trabalhistas, nas obrigações fiscais, na concorrência pública, nas ações regulatórias internas e externas entre empresas, fornecedores e consumidores. 

Qualquer empresa pode estabelecer um programa de compliance, independente de seu porte e faturamento, começando por elaborar um Código de Conduta simples e de fácil entendimento.

  • Difundir entre os funcionários a importância de cumprir as regras estabelecidas neste Código de Conduta. 
  • Criar canais de comunicação dentro da empresa para notificações sobre desrespeito a essas regras.
  • Comprometimento de todos na empresa, obedecendo uma ordem lógica hierárquica, pois é fundamental que as práticas de compliance sejam aplicadas de cima para baixo. Do topo para a base da empresa.
  • Transmitir claramente à sociedade que a empresa não compactua com práticas morais inadequadas, inapropriadas ou questionáveis, transmitindo transparência ao público e fortalecendo a cultura do compliance.
  • Monitorar constantemente o programa de compliance mediante a revisão frequente das análises de riscos jurídicos e socioambientais, assim como, o treinamento e as ações aplicadas, como medida eficaz na manutenção do programa de compliance.

O processo pode parecer complexo, mas com uma assessoria especializada, tudo se torna mais simples. O escritório Monteiro Verdasca Advogados pode facilitar muito o trabalho de um empresário que busca estar em dia com as melhores práticas do mercado. 

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Estamos prontos para atendê-los.

Programa de Compliance e Integridade

Os Programas de Compliance e Integridade são responsáveis pela implementação de uma nova conduta nas empresas nos últimos 30 anos, no Brasil, a partir de diversos acontecimentos ocorridos nesse período.

Conforme dito anteriormente, o compliance surgiu no Brasil incentivado pela exigência de empresas com filiais americanas no país, gerando o alinhamento de condutas com as políticas financeiras internacionais.

Derivou-se na criação de um regramento com o propósito de normatizar sua aplicação no combate à corrupção e readequação das condutas das empresas em diversos campos, não restrito apenas à corrupção.

O Decreto 8.420/2015, regulamentou a Lei Anticorrupção e instituiu em seu artigo 41 a criação do Programa de Integridade, que está inserido no Programa de Compliance.

Programa de compliance e programa de integridade costumam se confundir na cabeça de quem lê sobre o assunto, porém, a diferença pode ser entendida da seguinte forma: embora os dois se complementem, a integridade está inserida no compliance.

O universo do programa de compliance abarca o programa de integridade, posto que aquele é um conjunto de medidas para o cumprimento de regras gerais, enquanto que este tem a finalidade específica de zelar pela integridade praticada dentro da empresa.

O Programa de Integridade consiste em um organismo interno de integridade, em observância à obediência de suas regras, realizando auditoria e incentivando a denúncia de irregularidades dentro do âmbito corporativo.

Atua na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Em resumo o Programa de Integridade combate a corrupção e os desvios de conduta dentro do ambiente corporativo para não comprometer as relações com as instituições públicas, evitando a corrupção de agentes públicos, fraude em licitações, embaraços e obstruções legais. 

Compliance Trabalhista

O Compliance Trabalhista é o alinhamento das condutas da empresa e sua adequação dentro e fora de seu ambiente laboral a todos os atores da justiça trabalhista.

A empresa adota medidas, estipuladas em um Programa de Integridade constituído por regras e políticas com o fim de minimizar riscos e prejuízos, evitando responder por condutas ilegais, adequando-se à legislação, acordos e convenções trabalhistas.

A política de compliance trabalhista possibilita que a empresa se adeque em todas as fases na sua relação com os funcionários, desde o recrutamento até a demissão, mantendo-se sempre dentro da legalidade.

As relações trabalhistas são constituídas por uma série de procedimentos que podem gerar conflitos e passivos trabalhistas e o compliance trabalhista atua continuamente no cumprimento de normas nessas relações.

Os conflitos e passivos trabalhistas afetam as finanças e o planejamento estratégico das empresas e em possíveis fusões e aquisições. Muitas dessas operações são abandonadas ou suspensas devido a processos trabalhistas pendentes.

Um Programa de Compliance Trabalhista eficiente, não somente melhora a imagem da empresa, como reduz processos trabalhistas e contribui decisivamente nos resultados financeiros e em seu crescimento, sendo, portanto, essencial implementá-lo em sua empresa. 

Tipos de Compliance 

À medida que o compliance foi se desenvolvendo no meio corporativo, percebeu-se que não era necessário aplicá-lo apenas na área financeira. Atualmente ele é imprescindível em outras áreas, como no compliance trabalhista citado acima.

No princípio o compliance surgiu com a preocupação de regulamentar o setor de transporte ferroviário e promover maior transparência às instituições bancárias dos EUA, com a criação da ICA, da agência reguladora ICC e o Federal Reserve.

Aqui no Brasil, medidas como a “Política de Controles Internos” e o “Código de Ética e Normas de Conduta”, foram considerados os “embriões” do que hoje chamamos de compliance.

Gradativamente, novas demandas da sociedade exigiram que a Governança Corporativa acompanhasse essa evolução e o compliance passou a ser aplicado em novas áreas, impactando positivamente na gestão e na imagem da empresa. 

Existem pelo menos seis tipos de compliance que seguem listados abaixo.

Compliance Empresarial 

O mais tradicional de todos por atuar em vários campos, abrange as operações e decisões da empresa, notadamente sobre a expansão de suas operações, novos produtos, relacionamento com clientes e fornecedores, M&A;

Compliance Trabalhista

Aplica-se em todas as fases da relação trabalhista, desde o recrutamento, e sua relação com a legislação do trabalho. Com o fim de desimpedir a empresa de questões jurídicas que comprometam sua imagem e operacionalidade;

Compliance Fiscal

Voltado para as finanças e atividades contábeis da empresa, informações sobre balanço, folha de pagamento, cumprimento da legislação pertinente e Receita Federal e prevenção a lavagem de dinheiro, corrupção, entre outros prováveis ilícitos;

Compliance Tributário

Atende ao pagamento de tributos, mantendo as obrigações da empresa em dia nas esferas municipal, estadual e federal, sobre a arrecadação de impostos, para manter suas operações legalizadas e uma relação de transparência com o poder público;

Compliance Ambiental

É o atendimento às exigências legais, normativas e éticas das políticas socioambientais. A observância das regras de reciclagem, descarte responsável dos materiais, economia e preservação dos recursos naturais, objetivando o mínimo impacto ambiental, atendendo aos interesses do bem comum;

Compliance de TI

Compreende as boas práticas quanto às normas nacionais e internacionais pertinentes ao tratamento e coleta de dados, segurança digital, proteção à informação de usuários, da própria empresa e seus parceiros e clientes.

Este último tipo de compliance pode ser entendido como o mais recente entre os demais, evidenciando a dinâmica da governança corporativa em acompanhar a evolução da tecnologia no meio empresarial.

Empresários e Gestores de Empresas

O Brasil é considerado um dos piores países na implementação, manutenção e fiscalização de Programas de Compliance e Integridade. É uma missão desafiadora para os empresários e gestores de empresas.

Os empreendedores têm dificuldades em se adequar à complexa legislação, à burocracia, ao preenchimento de requerimentos e formulários que variam conforme a região, de regras fiscais e contábeis confusas, além de prazos excessivamente longos.

O tempo de abertura de uma empresa no Brasil é um dos maiores do mundo. Isso desencoraja investidores nacionais a iniciar novos empreendimentos e assusta investidores internacionais a investirem no país.

Em cada ente federativo, o país possui uma estrutura regionalizada, variável, prejudicando o desenrolar de procedimentos de importação e exportação, liberação de licenças ambientais, licenças de funcionamento, fiscalização e arrecadação de tributos.

As regras confusas nos procedimentos contábeis e na arrecadação de impostos dificultam as empresas de estarem em compliance tributária nas dezenas de regimes fiscais distribuídos nas esferas federal, estadual e municipal.

Adequar as políticas de compliance neste ambiente corporativamente hostil, repleto de regramentos, em que os gestores precisam driblar o enorme risco de corrupção, para aliar as boas práticas éticas no âmbito das empresas, é uma tarefa hercúlea.

Sendo assim, é essencial o apoio especializado de um escritório de advocacia preparado e competente, com largo conhecimento a respeito do ordenamento jurídico, como o escritório Monteiro Verdasca Advogados

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PERGUNTAS FREQUENTES

A relação entre advogado e cliente é uma relação de confiança. Antes de contratar seu advogado, você deve procurar conhecê-lo, conversar com ele, expor seu caso, entender se pode haver conflito de interesses.

A cobrança de honorários é feita caso a caso. Existem várias formas para se mensurar honorários: por hora, em valor fixo por ação mensal, no êxito. Dependerá do tipo de caso e dos custos envolvidos.

Atualmente a advocacia, com a implantação dos Processo Judicial Eletrônico, pode ser exercida remotamente. Ou seja, um advogado no Distrito Federal pode tranquilamente atuar em processos eletrônicos tramitando em comarcas de São Paulo ou Rio de Janeiro. Em determinados casos, contratar um advogado de uma cidade como Porto Alegre não será muito diferente que contratar advogado com escritório no Centro do Rio de Janeiro por um cliente morador da Barra da Tijuca, eis que os contatos entre cliente e advogado se darão, também nessas condições, preferencialmente por telefone ou pela internet.

É difícil a decisão entre contratar um advogado ou um escritório de advocacia. Em tese, tanto uma forma de contratação como a outra devem permitir o acesso à justiça ou à informação jurídica procurada. Contudo, quando a necessidade de consulta e assessoria passa a ser mais intensa, em especial quando for necessária uma resposta rápida, costuma ser conveniente a contratação de um escritório de advocacia com um certo número de advogados. Isso porque, em dadas circunstâncias, é necessário que a consulta ao advogado seja respondida em pouco tempo. O advogado profissional liberal e que trabalha basicamente por conta própria, ainda que bastante competente, tem limitações de tempo e de especialidade – uma vez que precisa se dividir entre seus clientes sem a ajuda de outros advogados. Igualmente, o advogado profissional liberal tende a ter conhecimentos aprofundados em poucas áreas do direito, enquanto o escritório de advocacia pode contar com profissionais de diferentes especialidades. Naturalmente, o mesmo se aplica a escritórios pequenos. A dica é contratar um escritório de advocacia, não um advogado profissional liberal, quando se trata de mais de um problema jurídico de diferentes áreas do direito ou sempre que for previsível que outros problemas jurídicos tendem a aparecer.

Sim, realizamos o atendimento de pessoas físicas e jurídicas. Em sua fundação, o Monteiro Verdasca Advogados atuava preponderantemente para pessoas jurídicas. Desde aquela época tem-se a filosofia de advogar para conseguir resultados concretos em prazo razoável. Ou seja, nossos clientes não são somente mais um processo. O sucesso dessa filosofia resulta em uma carteira de clientes que confiam em nosso trabalho, não só de grandes empresas, mas também de pessoas físicas e pequenas pessoas jurídicas – como em nossa origem.

Em síntese, o desempenho da advocacia é atividade-meio, não de resultados. A obrigação de meio é aquela em que o obrigado (o advogado) tem o dever de desempenho da atividade contratada com diligência, zelo e com o emprego de perícia e técnica para alcançar o objetivo contratado. Ou seja, o contratado não se obriga a um determinado resultado. A obrigação de meio se opõe à obrigação de resultado. Na obrigação de resultado o obrigado se compromete com um determinado resultado certo. Por exemplo, o mecânico contratado para consertar um motor. Ainda que empregada diligência, zelo e o emprego de boa técnica, se o motor não for consertado, não será devido o pagamento. Para responsabilizar o advogado pela perda de um processo é necessário que o lesado faça a prova da conduta ilícita, devendo demonstrar que não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato. Portanto, é importante entender que o advogado contratado não se obriga a obter um resultado favorável – entendimento que pode evitar frustrações desnecessárias.

É muito importante, ao contratar um advogado, identificar que área do direito pertence o problema e buscar um especialista de verdade. Contratar um advogado trabalhista para atuar em processo criminal pode ser um grande erro. Na medicina, o profissional que se especializa em uma determinada área, como a anestesia, acaba não priorizando e perde conhecimentos em outras áreas que chegou a aprender superficialmente na universidade. O mesmo ocorre com o advogado. Há mais de quarenta especialidades do direito conhecidas, como Direito Administrativo, Direito Aeronáutico, Direto Espacial, Direito Marítimo, Direito Aeroespacial, Direito Agrário, Direito Ambiental, Direito em Arbitragem, Direito de Biotecnologia (Biodireito), Direito Cível, Direito Comercial, Direito de Falências e Recuperação Judicial, Direito do Esporte, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito de Família, Direitos Humanos, Direito Imobiliário, Direito da Infância e da Juventude, Direito Internacional, Direito Marcas e Patentes, Direito Marítimo, Direito Médico, Direito do Mercado de Capitais, Direito Militar, Direito Minerário, Direito Municipal, Direito de Negócios, Direito Penal, Direito Previdenciário, Direito da Propriedade Intelectual, Direito Público, Direito Rural, Direito Sanitário, Direito do Seguro, Direito Sindical, Direito Societário, Direito das Telecomunicações e da Internet, Direito do Trabalho, Direito Tributário e Direito Urbanístico, dentre outras.

É preciso atentar a certos custos com audiências e sessões de julgamentos em que a presença física do advogado é obrigatória ou conveniente para um resultado positivo da ação judicial. O Monteiro Verdasca Advogados tem uma rede de correspondentes que atende todo o Brasil e tem sede própria no Distrito Federal.

O Monteiro Verdasca Advogados tem unidades própria no DF, mas muitos clientes locais e de outros estados preferem a nossa expertise defendendo seus interesses em outros estados, em especial Goiás, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Tocantins. Igualmente, defendemos os interesses de clientes de fora do Brasil, brasileiros e estrangeiros, em todo o país. Para tanto, são realizadas reuniões pessoais, por Skype e por telefone. Muitas vezes a atuação em diferentes estados nem mesmo resulta em maiores custos, eis que está muito adiantado o processo de implantação do processo judicial eletrônico no Judiciário brasileiro.

Atualmente há vários sites que divulgam os serviços de advogados e que permitem a contratação a partir de contatos na internet. Inclusive, nosso site permite o pedido de proposta de honorários em: Contato.

Para o Monteiro Verdasca Advogados dar retorno ao cliente é uma prioridade. Por isso o escritório disponibiliza um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) pelos telefones xxx e xxx, que atende em horário comercial. Clientes de outros estados podem fazer contato pelo e-mail [email protected], bem como pelo chat on-line pelo WhatsApp que consta no site.

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