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Compliance

Como o compliance pode salvar a sua empresa

As empresas hoje precisam se preocupar mais do que apenas com o lucro. Hoje em dia, há uma preocupação com a imagem da empresa frente à população e aos investidores. É daí que surge a importância do compliance.

Houve um tempo em que as empresas se preocupavam apenas com o aperfeiçoamento e beneficiamento de seus produtos, com a redução no tempo de produtividade, escala de produção e investimento em novas técnicas e novos equipamentos.

Todas as práticas focam na produtividade e no lucro, importando-se pouco com a imagem que a empresa possuía e na relação com seu público consumidor, fornecedores e políticas ambientais.

Os tempos mudaram e as tendências também. No meio corporativo percebeu-se aos poucos a necessidade de readequar os valores empresariais e a implantação de novas medidas, novos regulamentos internos e novas práticas.

As empresas alinharam-se com as políticas internacionais de boas práticas, priorizando valores e princípios em regulamentos internos e incentivando um comportamento ético através da implantação de Programas de Compliance. 

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O termo Compliance, vem do verbo inglês to comply e significa cumprir, obedecer, estar em conformidade. 

Cumprir padrões de comportamento ético, obedecer regras, regulamentos e praticar uma cultura de combate às más práticas em conformidade com a lei, no ambiente empresarial. 

Significa regular as práticas dentro das empresas e instituições públicas e privadas, objetivando disseminar a cultura do combate a corrupção, levando maior transparência para dentro das empresas. 

Em resumo, Compliance é o conjunto de práticas visando estabelecer comportamentos éticos e maior transparência nas relações dentro das empresas e nas relações destas com os poderes públicos.

É o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da Instituição.

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Escândalos de Governança Corporativa

Nas últimas duas décadas, escândalos de Governança Corporativa estamparam jornais e sites e ficaram marcados na história. Dois deles destacaram-se mundialmente, a Enron Corporation, companhia americana de energia e a joint venture Tyco International.

A Enron Corporation provocou um prejuízo de mais de 70 bilhões de dólares a seus acionistas, em fraudes fiscais, através de manipulação de livros contábeis, erros intencionais de contabilidade, omissão de informações fiscais entre outros atos.

A Tyco International desviou mais de 600 milhões de dólares, através de empréstimos e venda fraudulenta de ações. O dinheiro saía do caixa da empresa sob a forma de bônus ou benefícios a executivos.

Escândalos dessa natureza motivaram a criação no mundo inteiro de leis anticorrupção e antissuborno e o estímulo a programas de compliance para combater atos de corrupção como esses dentro das corporações.

Vantagens do Compliance

A implantação dos Programas de Compliance e Integridade não restringem-se apenas ao combate à corrupção, aos poucos adaptou-se para outros setores. Têm a finalidade de implantar boas práticas e proporcionar um retorno às empresas.

Adotar o programa de compliance traz benefícios à empresa, desde a preservação de sua imagem pública até ao aumento da eficiência e da produtividade, com fortes reflexos na sua valorização de mercado.

  • Melhora e preserva a imagem da empresa;
  • Reduz o risco de exposição negativa;
  • Afasta a responsabilização judicial e penal;
  • Aumenta a eficiência e a produtividade;
  • Mitiga denúncias contra a corporação;
  • Reduz o custo operacional;
  • Estimula um ambiente laboral mais saudável para diretores e colaboradores.

Além dos benefícios citados acima, o compliance representa uma ferramenta eficiente para atrair investimentos e incentivar a competitividade, motivada pela evolução no comportamento de consumo dos clientes e a preservação do meio ambiente.

A elevação no nível de comportamento ético empresarial dissemina-se por toda a cadeia produtiva, promovendo maior rendimento dos colaboradores, ampliando a satisfação e fidelização dos clientes e fornecedores.

A cultura ética estruturada nas empresas cria um ambiente laboral melhor, proporciona funcionários mais satisfeitos, menor rotatividade de contratações, maior rendimento do trabalho, consumidores mais fiéis e um melhor relacionamento com entidades públicas.

Sendo assim, é essencial que as empresas possuam uma boa política de compliance interna. Um advogado especializado pode ser a diferença nestes casos, contribuindo para evitar muitas situações prejudiciais à empresa. 

Um escritório de referência é o Monteiro Verdasca Advogados, com expertise em operações de compliance em grandes empresas e com o conhecimento na área para identificar os riscos dos empreendimentos e mitigá-los ou eliminá-los completamente.

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Compliance no Mundo

O compliance surgiu nos EUA a partir de 1887 com a criação da Interstate Commerce Act (Lei do Comércio Interestadual). Essa Lei criou a Agência Regulatória Federal Interstate Commerce Commission ‘ICC’ (Comissão de Comércio Interestadual). 

Tinha a finalidade de funcionar como uma agência reguladora sobre o transporte ferroviário, supervisionando e regulando suas atividades comerciais, em função das inúmeras denúncias de abuso e monopólio.

Anos depois, em 1906, iniciando uma sequência das ações que visavam a proteção ao consumidor, criou-se a Pure Food and Drugs Act (Lei Sobre Alimentos e Medicamentos Puros).

Em 1913 com a criação do Banco Central Americano, objetivou-se criar um sistema financeiro mais confiável, flexível e seguro e em 1950 criou-se a Prudential Securities (Lei de Títulos Prudenciais).

A Prudential Securities obrigava as empresas a contratarem advogados para monitorar o cumprimento dos padrões de conduta dentro das empresas. Nos anos 1960, passou-se a exigir a contratação de Compliance Officers.

Efetivamente em 1977, os EUA mergulharam na “Era do Compliance” com a criação da Foreign Corrupt Practices Act ‘FCPA’ (Lei Sobre Práticas de Corrupção no Exterior), abrangendo-se fora dos limites americanos.

No Reino Unido, em 2010, foi promulgado o UK Bribery Act ou The Bribery Act, uma legislação anticorrupção e antissuborno, considerada por especialistas a mais rigorosa do mundo sobre o tema.

Essa onda do compliance chegou ao Brasil no momento em que empresas norte-americanas passaram a exigir das filiais brasileiras a adoção de normas anticorrupção e antissuborno. 

Compliance no Brasil

A partir de 1992, no Brasil, com a política de abertura comercial internacional, que buscava alinhar o país ao Mercado Mundial, implementou-se regras para melhorar a competitividade comercial e a imagem das instituições.

Foram criadas medidas como a “Política de Controles Internos” e o “Código de Ética e Normas de Conduta”, consideradas “embrionárias” do que hoje chamamos de programa de compliance.

Criou-se em 1998 a Lei 9.613 para combater os crimes de lavagem e ocultação de bens. A partir deste novel jurídico outros se sucederam, normatizando e regulando o compliance no nosso sistema financeiro e corporativo.

O advento da Lei 12.846/2013 (lei anticorrupção) “inaugurou”, efetivamente, no Brasil a prática cada vez mais frequente do Compliance em diversos setores nos meios corporativos, institucionais, sindicais e até partidários.

As empresas buscam integrar-se no ambiente corporativo ao movimento do compliance para promover ações e práticas no intuito de disseminar o combate à corrupção de modo mais natural e habitual.

O Brasil ocupa uma das piores posições dentre os países que possuem os regimes de normas de conformidade, nas políticas de governança corporativa, porém nos últimos anos o governo vem tentando modificar esse panorama. 

Portanto é essencial ter o assessoramento de um grupo de advogados especializados para implementar um conjunto de boas práticas empresariais e manter a empresa em compliance. 

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Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção

A Lei 12.846/2013, chamada de Lei Anticorrupção, estabelece regras sobre a responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública no Brasil ou no exterior.

A vantagem mais notável trazida com a promulgação desse novel jurídico foi tornar possível responsabilizar também o agente corruptor, atingindo os dois extremos nas ações de corrupção, de um lado a pessoa jurídica privada e de outro o agente público.

A Lei 12.846/2013 aponta um rol de condutas ilícitas e punições civis e administrativas, responsabilizando objetivamente empresas que cometem atos de corrupção, uma inovação no ordenamento jurídico, a partir de então. 

Conhecida também como Lei da Empresa Limpa, foi pensada com o fim de reprimir atos de corrupção praticados por empresas privadas que tenham relação com a administração pública em licitações, concorrências e contratos de prestação de serviço.

Entre os atos considerados lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, previstos no seu artigo 5º serão listados a seguir somente alguns exemplos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

Apesar de sua inovação no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 12.846 foi promulgada tardiamente, considerando que o país participava de debates mundiais contra corrupção havia mais de duas décadas, buscando alinhar-se com os demais países.

Decreto 8.420/2015

O Decreto Federal 8.420/2015 dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas em atos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, regulamentando a Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção.

Prevê regras para celebrar acordos de leniência, definir critérios para o cálculo de multas e parâmetros para a avaliação de acordos de compliance, através de um Processo Administrativo de Responsabilização.

O acordo de leniência é o ajuste que permite que o infrator participe de forma voluntária do processo de investigação, para prevenir ou reparar danos de interesse difuso e coletivo, auferindo-lhe benefícios.

No que tange ao cálculo da multa, o valor da punição nunca será menor do que o valor da vantagem obtida. Os valores limites variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR ou até o máximo de R$ 60 milhões.

O Artigo 41 do Decreto 8.420 estabelece, no âmbito de uma pessoa jurídica, os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades.

Estabelece ainda a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A Controladoria Geral da União CGU, é a gestora do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) que reúnem os dados de empresas punidas dentro do previsto na legislação anticorrupção.

O CEIS e o CNEP são regulamentados pelo Decreto 8.420 e contém as sanções administrativas impostas às pessoas físicas ou jurídicas que restringem o direito de licitar e celebrar contratos com a administração pública em quaisquer esferas.    

Como Aplicar o Compliance

Como dito acima, a partir da promulgação da Lei Anticorrupção, as empresas intensificaram a criação de programas de compliance, disseminando as boas práticas corporativas e estabelecendo uma relação transparente com os poderes públicos.

No entanto, ela não está restrita aos casos de corrupção. Pode aplicar-se nas relações trabalhistas, nas obrigações fiscais, na concorrência pública, nas ações regulatórias internas e externas entre empresas, fornecedores e consumidores. 

Qualquer empresa pode estabelecer um programa de compliance, independente de seu porte e faturamento, começando por elaborar um Código de Conduta simples e de fácil entendimento.

  • Difundir entre os funcionários a importância de cumprir as regras estabelecidas neste Código de Conduta. 
  • Criar canais de comunicação dentro da empresa para notificações sobre desrespeito a essas regras.
  • Comprometimento de todos na empresa, obedecendo uma ordem lógica hierárquica, pois é fundamental que as práticas de compliance sejam aplicadas de cima para baixo. Do topo para a base da empresa.
  • Transmitir claramente à sociedade que a empresa não compactua com práticas morais inadequadas, inapropriadas ou questionáveis, transmitindo transparência ao público e fortalecendo a cultura do compliance.
  • Monitorar constantemente o programa de compliance mediante a revisão frequente das análises de riscos jurídicos e socioambientais, assim como, o treinamento e as ações aplicadas, como medida eficaz na manutenção do programa de compliance.

O processo pode parecer complexo, mas com uma assessoria especializada, tudo se torna mais simples. O escritório Monteiro Verdasca Advogados pode facilitar muito o trabalho de um empresário que busca estar em dia com as melhores práticas do mercado. 

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Estamos prontos para atendê-los.

Programa de Compliance e Integridade

Os Programas de Compliance e Integridade são responsáveis pela implementação de uma nova conduta nas empresas nos últimos 30 anos, no Brasil, a partir de diversos acontecimentos ocorridos nesse período.

Conforme dito anteriormente, o compliance surgiu no Brasil incentivado pela exigência de empresas com filiais americanas no país, gerando o alinhamento de condutas com as políticas financeiras internacionais.

Derivou-se na criação de um regramento com o propósito de normatizar sua aplicação no combate à corrupção e readequação das condutas das empresas em diversos campos, não restrito apenas à corrupção.

O Decreto 8.420/2015, regulamentou a Lei Anticorrupção e instituiu em seu artigo 41 a criação do Programa de Integridade, que está inserido no Programa de Compliance.

Programa de compliance e programa de integridade costumam se confundir na cabeça de quem lê sobre o assunto, porém, a diferença pode ser entendida da seguinte forma: embora os dois se complementem, a integridade está inserida no compliance.

O universo do programa de compliance abarca o programa de integridade, posto que aquele é um conjunto de medidas para o cumprimento de regras gerais, enquanto que este tem a finalidade específica de zelar pela integridade praticada dentro da empresa.

O Programa de Integridade consiste em um organismo interno de integridade, em observância à obediência de suas regras, realizando auditoria e incentivando a denúncia de irregularidades dentro do âmbito corporativo.

Atua na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Em resumo o Programa de Integridade combate a corrupção e os desvios de conduta dentro do ambiente corporativo para não comprometer as relações com as instituições públicas, evitando a corrupção de agentes públicos, fraude em licitações, embaraços e obstruções legais. 

Compliance Trabalhista

O Compliance Trabalhista é o alinhamento das condutas da empresa e sua adequação dentro e fora de seu ambiente laboral a todos os atores da justiça trabalhista.

A empresa adota medidas, estipuladas em um Programa de Integridade constituído por regras e políticas com o fim de minimizar riscos e prejuízos, evitando responder por condutas ilegais, adequando-se à legislação, acordos e convenções trabalhistas.

A política de compliance trabalhista possibilita que a empresa se adeque em todas as fases na sua relação com os funcionários, desde o recrutamento até a demissão, mantendo-se sempre dentro da legalidade.

As relações trabalhistas são constituídas por uma série de procedimentos que podem gerar conflitos e passivos trabalhistas e o compliance trabalhista atua continuamente no cumprimento de normas nessas relações.

Os conflitos e passivos trabalhistas afetam as finanças e o planejamento estratégico das empresas e em possíveis fusões e aquisições. Muitas dessas operações são abandonadas ou suspensas devido a processos trabalhistas pendentes.

Um Programa de Compliance Trabalhista eficiente, não somente melhora a imagem da empresa, como reduz processos trabalhistas e contribui decisivamente nos resultados financeiros e em seu crescimento, sendo, portanto, essencial implementá-lo em sua empresa. 

Tipos de Compliance 

À medida que o compliance foi se desenvolvendo no meio corporativo, percebeu-se que não era necessário aplicá-lo apenas na área financeira. Atualmente ele é imprescindível em outras áreas, como no compliance trabalhista citado acima.

No princípio o compliance surgiu com a preocupação de regulamentar o setor de transporte ferroviário e promover maior transparência às instituições bancárias dos EUA, com a criação da ICA, da agência reguladora ICC e o Federal Reserve.

Aqui no Brasil, medidas como a “Política de Controles Internos” e o “Código de Ética e Normas de Conduta”, foram considerados os “embriões” do que hoje chamamos de compliance.

Gradativamente, novas demandas da sociedade exigiram que a Governança Corporativa acompanhasse essa evolução e o compliance passou a ser aplicado em novas áreas, impactando positivamente na gestão e na imagem da empresa. 

Existem pelo menos seis tipos de compliance que seguem listados abaixo.

Compliance Empresarial 

O mais tradicional de todos por atuar em vários campos, abrange as operações e decisões da empresa, notadamente sobre a expansão de suas operações, novos produtos, relacionamento com clientes e fornecedores, M&A;

Compliance Trabalhista

Aplica-se em todas as fases da relação trabalhista, desde o recrutamento, e sua relação com a legislação do trabalho. Com o fim de desimpedir a empresa de questões jurídicas que comprometam sua imagem e operacionalidade;

Compliance Fiscal

Voltado para as finanças e atividades contábeis da empresa, informações sobre balanço, folha de pagamento, cumprimento da legislação pertinente e Receita Federal e prevenção a lavagem de dinheiro, corrupção, entre outros prováveis ilícitos;

Compliance Tributário

Atende ao pagamento de tributos, mantendo as obrigações da empresa em dia nas esferas municipal, estadual e federal, sobre a arrecadação de impostos, para manter suas operações legalizadas e uma relação de transparência com o poder público;

Compliance Ambiental

É o atendimento às exigências legais, normativas e éticas das políticas socioambientais. A observância das regras de reciclagem, descarte responsável dos materiais, economia e preservação dos recursos naturais, objetivando o mínimo impacto ambiental, atendendo aos interesses do bem comum;

Compliance de TI

Compreende as boas práticas quanto às normas nacionais e internacionais pertinentes ao tratamento e coleta de dados, segurança digital, proteção à informação de usuários, da própria empresa e seus parceiros e clientes.

Este último tipo de compliance pode ser entendido como o mais recente entre os demais, evidenciando a dinâmica da governança corporativa em acompanhar a evolução da tecnologia no meio empresarial.

Empresários e Gestores de Empresas

O Brasil é considerado um dos piores países na implementação, manutenção e fiscalização de Programas de Compliance e Integridade. É uma missão desafiadora para os empresários e gestores de empresas.

Os empreendedores têm dificuldades em se adequar à complexa legislação, à burocracia, ao preenchimento de requerimentos e formulários que variam conforme a região, de regras fiscais e contábeis confusas, além de prazos excessivamente longos.

O tempo de abertura de uma empresa no Brasil é um dos maiores do mundo. Isso desencoraja investidores nacionais a iniciar novos empreendimentos e assusta investidores internacionais a investirem no país.

Em cada ente federativo, o país possui uma estrutura regionalizada, variável, prejudicando o desenrolar de procedimentos de importação e exportação, liberação de licenças ambientais, licenças de funcionamento, fiscalização e arrecadação de tributos.

As regras confusas nos procedimentos contábeis e na arrecadação de impostos dificultam as empresas de estarem em compliance tributária nas dezenas de regimes fiscais distribuídos nas esferas federal, estadual e municipal.

Adequar as políticas de compliance neste ambiente corporativamente hostil, repleto de regramentos, em que os gestores precisam driblar o enorme risco de corrupção, para aliar as boas práticas éticas no âmbito das empresas, é uma tarefa hercúlea.

Sendo assim, é essencial o apoio especializado de um escritório de advocacia preparado e competente, com largo conhecimento a respeito do ordenamento jurídico, como o escritório Monteiro Verdasca Advogados

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Perguntas Frequentes

O que devo fazer para contratar um advogado?

Como é a cobrança dos honorários?

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Tenho péssimas experiências com advogados que não dão retorno. O que posso esperar do Monteiro Verdasca Advogados?

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